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Alterações do ICMS/RS para 2024: redução de benefícios!

  • Argenta Contabilidade
  • 30 de jan. de 2024
  • 3 min de leitura



No dia 16 de Dezembro de 2023, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou cinco Decretos, realizando diversas alterações, as quais entrarão em vigor, a partir de 01/04/2024.

Dentre todas as alterações publicadas, as citadas abaixo são as ALTERAÇÕES que mais IMPACTAM no cotidiano não só das EMPRESAS, mas também dos CONSUMIDORES.

Para contextualizar o motivo que culminou em todas estas alterações, partimos do momento em que a grande maioria dos Estados brasileiros, buscou aumentar a alíquota básica de ICMS para “compensar” valores de arrecadação que seriam impactados com a Reforma Tributária Nacional, aprovada em dezembro. No Estado do Rio Grande do Sul, havia um projeto para majorar a alíquota básica de 17% para 19,5%, o que representava um aumento de 2,5% em relação a todos os produtos. No entanto, o projeto foi retirado e foram publicados estes Decretos, como alternativa para fins de arrecadação. Dessa forma, o aumento acabou se tornando ainda maior.

Alterações:


1. Tributação de 12% na operação interna com os seguintes produtos, que até o momento eram isentos:

  •  Ovos;

  •  Frutas, verduras e hortaliças (exceto alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca e nozes que já possuíam tributação anteriormente);

  •  Pão Francês;

 

2.  Tributação de 17% na operação interna com flores naturais;

**Observação: A isenção somente se mantém nas operações interestaduais e na venda direta do produtor para o consumidor final.

 

3.  Produtos que fazem parte da cesta básica, que possuíam tributação efetiva de 7%, agora passam a ter carga efetiva de 12%, que são os seguintes:

  •  Arroz;

  •  Banha suína;

  •  Café torrado e moído, classificado na NCM 0901.21.00, exceto em cápsula;

  •  Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino;

  •  Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

  •  Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de arroz, de mandioca e de milho;

  •  Feijão;

  •  Leite UHT;

  •  Margarina e cremes vegetais;

  •  Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração;

  • Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva;

  •  Pão;

  •  Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido;

  •  Sal;

  •  Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM.

**A maioria destes itens possui alíquota interna de 12%, logo, não haverá mais redução na base de cálculo, mas sim o uso integral desta alíquota de 12%.

 

4. A erva mate que possuía redução de base de cálculo, resultando em uma tributação com carga de 7%, perde a redução também e passa a ser tributada a 12% integralmente;

**Atualmente as embalagens para os itens que compõe a cesta básica e também a embalagem para erva mate, possuíam carga efetiva de 7%, visando deixar o produto final mais acessível, agora perdem este benefício, passando a tributar de forma integral.

 

5. As operações com diversos produtos vinculados à produção agrícola e agropecuária possuem isenção de ICMS há muito tempo. Porém, com a publicação dos novos decretos, para continuar usufruindo deste benefício a partir de 01/04/2024, será necessário realizar contribuição para um Fundo Estadual, em percentuais progressivos de 10% a 40%, que serão aplicados sobre o valor do imposto que a empresa deixou de recolher em razão do uso do benefício. Seguem alguns dos produtos impactados:

  • Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

Existem movimentações de Empresários e Entidades Empresariais, as quais estão manifestando-se junto ao Governo, com solicitações de revisão dos Decretos, pois que constituem medidas extremas e que ONERAM muito toda a POPULAÇÃO GAÚCHA em seus ITENS BÁSICOS de consumo.


Devido a toda esta repercussão, e como estes Decretos entram em vigor a partir de Abril de 2024, é possível que mudanças ocorram, buscando amenizar as alterações dentro de um equilíbrio para Estado, Empresas e Consumidores gaúchos. Fique atento, acompanhe os movimentos da economia!!!


 
 
 

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